SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004714-04.2026.8.16.0185
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): MARIA APARECIDA GASPARI VIEIRA Vivian Carla da Costa I - Município de Curitiba/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º e 8º e 90, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que “a regra (...) é clara: os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) Ao fixar honorários em R$ 5.378,48 para uma causa de aproximadamente R$ 1.100,00, o Tribunal a quo estabeleceu uma verba honorária que corresponde a quase 500% do valor da própria dívida executada.(...) embora o item 2 da tese mencione que se admite o arbitramento por equidade quando o valor da causa for muito baixo, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (...) o Tribunal deveria ter observado a redução legal. O Município desistiu da ação tão logo transitou em julgado a decisão anulatória, colaborando com a celeridade e a economia processual.(...)” (mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.