Ementa
Requerente(s): Município de Curitiba/PR
Requerido(s): MARIA APARECIDA GASPARI VIEIRA
Vivian Carla da Costa
I -
Município de Curitiba/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º e 8º e 90, §4º,
do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que “a regra (...) é clara: os honorários devem
ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) Ao fixar honorários em R$
5.378,48 para uma causa de aproximadamente R$ 1.100,00, o Tribunal a quo estabeleceu
uma verba honorária que corresponde a quase 500% do valor da própria dívida executada.(...)
embora o item 2 da tese mencione que se admite o arbitramento por equidade quando o valor
da causa for muito baixo, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade (...) o Tribunal deveria ter observado a redução legal. O
Município desistiu da ação tão logo transitou em julgado a decisão anulatória, colaborando
com a celeridade e a economia processual.(...)” (mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão,
o processamento e o provimento do recurso.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004714-04.2026.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004714-04.2026.8.16.0185 Recurso: 0004714-04.2026.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): MARIA APARECIDA GASPARI VIEIRA Vivian Carla da Costa I - Município de Curitiba/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º e 8º e 90, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que “a regra (...) é clara: os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) Ao fixar honorários em R$ 5.378,48 para uma causa de aproximadamente R$ 1.100,00, o Tribunal a quo estabeleceu uma verba honorária que corresponde a quase 500% do valor da própria dívida executada.(...) embora o item 2 da tese mencione que se admite o arbitramento por equidade quando o valor da causa for muito baixo, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (...) o Tribunal deveria ter observado a redução legal. O Município desistiu da ação tão logo transitou em julgado a decisão anulatória, colaborando com a celeridade e a economia processual.(...)” (mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – Com efeito, na discussão recorrida constou: “(...) Na hipótese, verifica-se que o valor da causa é irrisório, uma vez que, de acordo com os dados constantes do Sistema Projudi, corresponde a R$ 1.159,54 (hum mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Por consequência, o valor atualizado da causa se mostra irrisório para fins de arbitramento dos honorários advocatícios nos percentuais previstos no §3°, do art. 85, do CPC. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça em julgado proferido em sede de repetitivo, REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076 – DJ 16.03.2022), fixou a seguinte tese: (...) De forma que, não há possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de grande valor, aplicando-se apenas quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, como na hipótese presente. Portanto, o arbitramento da verba honorária de forma equitativa é medida que se impõe, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) Destarte, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que sejam fixados por equidade, com fundamento no § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015. Logo, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pela procuradora, em primeiro e segundo grau, bem como o tempo exigido para o seu serviço (execução em trâmite desde 2014), fixo a verba honorária pelo critério de apreciação equitativa, devendo ser considerada para a atribuição do valor, a tabela da OAB/PR vigente no ano de 2025, que prevê no Capítulo X – Advocacia na área Fiscal, que nas ações e defesas no âmbito fiscal, a verba honorária segue o mesmo parâmetro do Mandado de Segurança, razão pela qual arbitro os honorários em R$ 5.378,48, e o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal) até a intimação para pagamento, na fase de cumprimento de sentença, momento em que, passando a incidir conjuntamente a correção monetária e juros de mora, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113 /2021, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização” (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. Luiz Fux, S1, DJe 26.10.2020 – Tema Repetitivo 359).(...)” (mov. 22.1 – AC). Inicialmente, quanto a impugnação ao artigo 90, § 4º, do CPC, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que não foi objeto de debate pelo Órgão Julgador, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Confira-se a jurisprudência do STJ: “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.478.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Por sua vez, quanto as demais teses e artigo impugnado, denota-se que as conclusões do Colegiado estão em consonância com o entendimento da Corte Superior, o que faz incidir no caso a aplicação da Súmula 83 do STJ. In verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE CONDICIONADA À IMISSÃO NA POSSE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283/STF E 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. (...) 3. O arbitramento de honorários advocatícios por equidade é legítimo e encontra amparo na jurisprudência do STJ (incidência da Súmula 83/STJ) quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for considerado irrisório, assegurando uma remuneração digna ao profissional, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC. 4. O agravo interno não pode ser integralmente conhecido se a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, tais como a ausência de prequestionamento do art. 502 do Código Civil (Súmulas 282 e 356/STF), atraindo a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido” (AgInt no REsp n. 2.212.102/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30 /6/2026, DJEN de 30/7/2026.) Outrossim, para infirmar as conclusões do órgão julgador quanto aos valores, seria necessário revisitar o acervo fático probatório dos autos, o que faz incidir no caso a aplicação da Súmula 7 do STJ. A propósito: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. 3. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas nº 282/STF e nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial” (AREsp n. 3.012.500 /MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5 /2026, DJEN de 21/5/2026.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base nas Súmulas 211, 83 e 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19
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